RECURSO – Documento:6965117 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5148003-49.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO J. G. D. S. interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "ação revisional de contrato c/c restituição da diferença das parcelas pagas" ajuizada em desfavor de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO. O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos (evento 24, SENT1): Isso posto, com resolução do mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação nº 51480034920248240930, ajuizada por J. G. D. S. contra BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO para, em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 109913155:
(TJSC; Processo nº 5148003-49.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6965117 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5148003-49.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
J. G. D. S. interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "ação revisional de contrato c/c restituição da diferença das parcelas pagas" ajuizada em desfavor de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO.
O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos (evento 24, SENT1):
Isso posto, com resolução do mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação nº 51480034920248240930, ajuizada por J. G. D. S. contra BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO para, em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 109913155:
a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 5,74% a.m.;
b) estabelecer multa moratória máxima de 2% sobre o valor da prestação;
c) reconhecer a legalidade da incidência de juros de mora no período de inadimplência, nos termos do art. 406 do CC, limitados à 1% a.m.;
d) vedar a incidência de multa contratual sobre os juros de mora;
e) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às regras do art. 85 do CPC.
Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Em suas razões recursais (evento 35, APELAÇÃO1), a parte autora/apelante requereu, em síntese:
Diante dessas considerações, REQUER seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado INTEGRAL PROVIMENTO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, para: a) Declarar a DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA devendo ser reformada a r. sentença que entendeu pela regularidade da cobrança. b) Ainda, seja reformada a sentença de primeiro grau, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO ART. 85, PARÁGRAFO 8º-A, DO CPC, observando ainda, os parâmetros da Tabela de Honorários estabelecidos pela OAB.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
1 Da descaracterização da mora
Relativamente à descaracterização da mora, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5148003-49.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DAS PARCELAS PAGAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1 - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA RESTRITA À EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÕES N. 2 E 4-B DO STJ. ILEGALIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS). CONDIÇÕES PARA O AFASTAMENTO DA MORA ATENDIDAS. RECURSO PROVIDO.
2 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO MÍNIMA DO JULGADO. PARTE AUTORA QUE CONTINUOU VENCEDORA NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO FEITA NA SENTENÇA.
2.1 - PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, RESPEITADO O VALOR MÍNIMO DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) NA ORIGEM. DIRETRIZES DO TEMA 1.076 DO STJ QUE DEVEM SER OBSERVADAS. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSO VALOR DE CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO POSSIVELMENTE IRRISÓRIO E BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CASO CONCRETO EM QUE O ARBITRAMENTO DEVE SER, DE FATO, REALIZADO POR EQUIDADE (ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015). TABELA DE REFERÊNCIA DA OAB QUE TEM CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR. REMUNERAÇÃO MANTIDA, POIS EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA EM CASOS SIMILARES. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO.
3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE EM QUE NÃO CABE A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para descaracterizar a mora da parte apelante. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965118v5 e do código CRC a9de8f77.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 14/11/2025, às 10:06:47
5148003-49.2024.8.24.0930 6965118 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:58:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5148003-49.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 190, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA DESCARACTERIZAR A MORA DA PARTE APELANTE. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:58:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas